EMENTA:

DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE DE TELEFONIA MÓVEL E/OU CELULAR NAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1° – Esta Lei dispõe sobre a acessibilidade de telefonia móvel e/ou celular nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° – Ficam obrigadas as operadoras de telefonia fixa e móvel celular, na área de suas respectivas concessões, a instalar acesso telefônico de emergência, para atendimentos de saúde e para comunicação de ocorrências policiais nas rodovias em operação no Estado, estaduais e federais, em toda sua extensão.

§ 1° –  No caso de telefonia fixa, o atendimento se dará através de equipamento telefônico às margens da rodovia, com espaçamento de 1,5 quilômetros entre os equipamentos, com margem de até 500 metros para mais ou para menos, conforme condições técnicas da rodovia.

§ 2° – No caso de telefonia móvel celular, deverá ser disponibilizado, ao longo dos trechos rodoviários, sinal suficiente para atendimento de emergência.

§ 3° – Fica facultado às operadoras a utilização dos terminais e dos sinais eletromagnéticos para exploração comercial de seus serviços.

Art. 3° – Fica facultada a instalação de placas informativas da disponibilização do serviço, no tamanho máximo de 4 metros quadrados ou superior, caso haja legislação específica aplicável, podendo conter a logomarca da concessionária em tamanho não superior a 20% do tamanho total da placa.

§ 1° – Em caso de haver mais de uma operadora, as placas conterão logomarcas alternadas a cada placa, de maneira paritária, devendo as concessionárias envolvidas acordarem previamente entre si a ordem de instalação.

§ 2° – As placas deverão conter os telefones do hospital público do município na qual se encontra, do serviço de atendimento móvel de urgência e da polícia rodoviária competente para atendimento de ocorrências na rodovia.

§ 3° – A instalação das placas tratadas neste artigo deverão obedecer à legislação de trânsito e demais normas e autorizações pertinentes.

Art. 4° – Fica facultada às operadoras a operaração em conjunto, fornecendo alternativamente sinal de telefonia móvel celular, substituindo 6 terminais físicos, de modo a haver, no mínimo, um terminal físico a cada 10 quilômetros.

Parágrafo Único – O sinal disponibilizado deverá atender a todos os usuários de telefonia móvel, categoria serviço móvel pessoal, independentemente da operadora utilizada.

Art. 5° – Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio conjuntamente com a União e Operadoras para a utilização do FUST – Fundo de Universalização das Telecomunicações para a implantação do serviço tratado nesta lei.

Art. 6° – As concessionárias deverão atender às normas técnicas homologadas pela ANATEL para atendimento das disposições contidas nesta lei, assim como às normas ambientais aplicáveis.

§ 1° – Os pedidos de licença ambiental para a implantação dos serviços objeto desta lei terão prioridade e deverão tramitar no prazo máximo de 90 dias.

§ 2° – Caso os pedidos de licença não sejam analisados no prazo assinado no § 1°, as operadoras ficam autorizadas a implantarem em caráter temporário os serviços até que os pedidos de autorização sejam definitivamente analisados.

Art. 7° – As despesas com a execução desta lei, relativas a eventual participação do Estado na implantação, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8° – Esta lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de agosto de 2010.

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Segundo Vice-Presidente da ALERJ

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE DE TELEFONIA MÓVEL E/OU CELULAR NAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”

O acesso a equipamentos de comunicação é uma medida fundamental, pois a implantação de um sistema de telefonia eficiente tornará mais ágeis, por exemplo, os serviços de socorros médico e mecânico, além de poder contribuir com a eficácia da ação policial.

Vale ressaltar que o Projeto de Lei também estabelece a divulgação, nos locais de instalação dos equipamentos, de números telefônicos úteis para os motoristas, a fim de facilitar a comunicação.

Ressalte-se, ainda, que a proposta prevê, para sua viabilização, a realização de acordos entre as concessionárias dos serviços de telefonia e os governos estadual e federal, para utilização de recursos do Fundo de Universalização das Telecomunicações (FUST), que somam cerca de R$ 21 bilhões. O FUST, instituído pela Lei Federal 9998 (17/08/2000) e regulamentado pelo Decreto Federal 3624 (05/10/2000), objetiva justamente proporcionar recursos para cobertura de parcela de custos operacionais referentes ao cumprimento das obrigações de universalização dos serviços de telecomunicações que não seja – a parcela – recuperável com a exploração direta dos serviços.

Esses recursos são compostos, basicamente, por contribuição mensal das próprias prestadoras, nos regimes público e privado, incumbidas da execução das telecomunicações no país. E, especialmente neste caso, o uso do FUST é perfeitamente possível, uma vez que, pela natureza do projeto de lei, o interesse público, aqui traduzido na segurança e saúde dos usuários da rodovia, prevalece sobre as questões comerciais.

Pelo exposto, conclamo os nobres Parlamentares desta Eminente Casa de Leis a aprovarem a presente proposição, na certeza da justiça e do mérito do Projeto.


Conselheiro do CRT-RJ, na luta pela valorização dos técnicos industriais, em defesa dos direitos dos trabalhadores! Ex-deputado estadual PT. Diretor do Sinttel-Rio. Militante dos direitos humanos. Botafoguense.