EMENTA:

DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, MOTIVADAS PELA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL.

Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Lei disciplina a aplicação das penalidades administrativas, motivadas pela prática de atos de discriminação racial.

Art. 2º – Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional praticado no Estado do Rio de Janeiro, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Art. 3º – Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, para os efeitos desta lei:

I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II – proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III – criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não-privativas de edifícios;

IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais;

V – recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII – praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

Art. 4º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II – ato ou ofício de autoridade competente.

Art. 5º – Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 3º desta lei, poderá relatá-los à Órgão definido pelo Poder Executivo.

§ 1º – O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:

1 – a exposição do fato e suas circunstâncias;

2 – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º – A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores do Órgão competente.

§ 3º – Recebida a denúncia, competirá ao Órgão Competente:

I – promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

II – transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

Art. 6º – O Estado do Rio de Janeiro para cumprir o disposto nesta lei, poderá firmar convênios com Municípios.

Art. 7º – As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

I – advertência;

II – multa de até 1000 (mil) UFIR´S – Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro

III – multa de até 3000 (três mil) UFIR´S – Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, em caso de reincidência;

IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V – cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º – Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

§ 2º – O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFIR´S – Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º – A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

§ 4º – Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 8º – Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de agosto de 2010.

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Segundo Vice-Presidente da ALERJ

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS PELA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL.”

A presente proposição tem por finalidade garantir, na sua plenitude, a dignidade da pessoa humana, como disposto nos artigos 1°, III E 3°, IV, da Constituição Federal e busca também seguir o comando contido no artigo 5° inciso XLI, da Constituição da República, em virtude do qual deve ser punida, na forma da lei, qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.

Além do fato de o racismo atentar contra os princípios em torno dos quais a sociedade brasileira se organiza, especialmente a dignidade e a igualdade inerentes a todos os seres humanos, todas as formas de discriminação em razão de raça ou cor são cientificamente falsas, moralmente condenáveis e socialmente injustas, sobretudo, as idéias ou teorias de superioridade, que pretendem justificar o ódio ou qualquer forma de exclusão ou restrição.  Tais teorias são também perigosas, porque inspiram comportamentos que perturbam a convivência harmoniosa das pessoas.

É por isso, que o Poder Público necessita atuar para coibir e combater todas essas manifestações de preconceito e discriminação. Entre os meios apropriados para esse combate está a previsão de sanções administrativas, cuja aplicação tende a promover e estimular o respeito efetivo dos direitos humanos, inclusive no atendimento aos usuários do serviço público e nas relações de consumo.

Pelo exposto, conclamo os nobres Parlamentares desta Eminente Casa de Leis a aprovarem a presente proposição, na certeza da justiça e do mérito do Projeto.