EMENTA:

DISPÕE SOBRE OS PARTICIPANTES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO SISTEMA BANERJ – PREVI-BANERJ, NA FORMA QUE MENCIONA.

Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Esta lei se aplica aos participantes da PREVI-BANERJ que optaram em receber o pagamento de 100% (cem por cento) das contribuições, na Liquidação extrajudicial da Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema BANERJ.

Art. 2º – Fica facultado aos participantes da PREVI-BANERJ, que optaram pelo item 1.1 b), do Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico com a PREVI-BANERJ, retornar ao sistema de previdência do Estado do Rio de Janeiro, mediante depósito do valor recebido, com atualização pelo índice oficial de correção.

Parágrafo Único – A fazenda Pública Estadual poderá parcelar os valores a serem depositados pelos participantes, previsto no caput deste artigo.

Art. 3º – O disposto nesta lei somente se aplica aos participantes da PREVI-BANERJ, que na época da Liquidação tinham completos 10 (dez) anos de efetiva contribuição.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho,   de Junho de 2010.

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Segundo Vice-Presidente da ALERJ

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE OS PARTICIPANTES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO SISTEMA BANERJ – PREVI-BANERJ, NA FORMA QUE MENCIONA.”

Cabe ressaltar que esta iniciativa legislativa visa permitir que os participantes da PREVI-BANERJ que optaram em receber o pagamento de 100% (cem por cento) das contribuições, na Liquidação extrajudicial da Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema BANERJ possam retornar ao sistema de previdência do Estado do Rio de Janeiro.

Pelo exposto, conclamo todos os parlamentares desta Casa de Leis a aprovarem a presente proposição.