EMENTA:

DISPÕE SOBRE AS EXIGÊNCIAS PARA INTERNALIZAÇÃO DE TÍTULOS OBTIDOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MERCOSUL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Fica vedado ao Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, bem como a administração indireta exigir a revalidação de títulos obtidos em Instituições de Ensino Superior dos Países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, nos termos dos art. 9º da Constituição Estadual, parágrafo único do art. 4º, art.5º caput XIII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal, Decreto Legislativo Federal 800, de 23 de outubro de 2003 e Decreto Presidencial 5518, de 23 de agosto de 200.

Art. 2º Aplica-se a vedação do artigo anterior, nos seguintes termos:

I – concessão de progressão funcional por titulação;

II – gratificação pela titulação;

III – concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.

Parágrafo único Os Editais de concurso público para seleção de docentes ou pesquisadores não conterão exigências que possam ferir o disposto nesta Lei.

Art. 3º Não se aplicam à presente Lei, os Títulos obtidos no estrangeiro em Instituição de Ensino localizada fora do território dos Estados-Membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.

Parágrafo único Aplica-se as vedações do caput deste artigo aos Títulos obtidos de forma não-presencial, memo que seja nos territórios do paises do MERCOSUL.

Art. 4º São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que possam causar prejuízos aos detentores de Títulos obtidos em Instituição dos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculo ao exercício da docência, pesquisa ou, mesmo, seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de abril de 2010.

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Segundo Vice-Presidente da ALERJ

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS EXIGÊNCIAS PARA INTERNALIZAÇÃO DE TÍTULOS OBTIDOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MERCOSUL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

É preciso ressaltar que, atualmente muitos brasileiros se especializam nos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL. Esta especialização se dá em cursos de mestrado e doutorando, nas áreas de educação, saúde e outras áreas. As universidades são reconhecidas e qualificadas em seus países de origem.

Contudo, os títulos de mestre e doutor, muitas vezes, não são reconhecidos no Brasil, o que é um desrespeito aos acordos educacionais do Mercosul, sendo, inclusive, desconsiderados pelos editais de concursos públicos. Com intuito de corrigir esta problemática, alguns Estados da Federação Brasileira através de Legislação Ordinária estão suprindo esta lacuna, como por exemplo o Estado de Roraima.

Neste sentido, apresento o presente Projeto de lei, visando corrigir esta lacuna no Estado do Rio de Janeiro, e, assim, beneficiar nossos acadêmicos que tanto se esforçam para conseguir seus títulos de mestre e doutores, razão pela qual conclamo meus pares desta respeitada Casa de Leis a aprovarem a proposição em tela.