PROJETO DE LEI Nº 824/2011 – DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO SÍMBOLO DA “SAF BRASIL” NOS RÓTULOS DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS INDUSTRIALIZADAS E/OU COMERCIALIZAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do símbolo da “SAF BRASIL” nos rótulos das bebidas alcoólicas industrializadas e/ou comercializadas, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º – Ficam obrigadas as empresas que industrializam e/ou comercializam bebidas alcoólicas, no Estado do Rio de Janeiro, a imprimir nos rótulos dos produtos o símbolo da SAF BRASIL, nos termos do anexo desta Lei.
Parágrafo Único – O disposto nesta Lei aplica-se as bebidas alcoólicas fermentadas ou destilidas.

Art. 3º – Para fins do disposto nesta Lei, entende-se que SAF é a Síndrome Alcoólica Fetal.

Art. 4º – As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam o infrator a multa a ser fixada em, no mínimo, 25 (vinte e cinco) e, no máximo, 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – UFIR’s para cada produto que não contenha o símbolo da SAF BRASIL, aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

Art. 5º – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão realizar ampla campanha educativa nos meios de comunicação para esclarecimento sobre a Síndrome Alcoólica Fetal e os seus efeitos.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de agosto de 2011.

DEPUTADO GILBERTO PALMARES
Segundo Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro

ANEXO

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO SÍMBOLO DA “SAF BRASIL” NOS RÓTULOS DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS INDUSTRIALIZADAS E/OU COMERCIALIZAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

Cabe ressaltar que a Constituição Estadual no Inciso II do art. 73 dispõe que compete ao Estado legislar de forma comum com a União e os Municípios sobre saúde, assistência pública e proteção de pessoas portadoras de deficiência. Portanto, a competência estadual para legislar sobre o presente projeto de lei encontra respaldo constitucional na Carta Magna do Estado.

Importante também se faz mencionar que não existe bebida alcóolica leve. Todas possuem dose padrão, ou seja, a quantidade de álcool puro é de 12 a 14 gramas de álcool por dose. O que varia é o teor alcóolico que pode ser de 5% na cerveja até 40% na cachaça.

O consumo de bebidas alcóolicas é um hábito cultural difundido não apenas no estado do Rio de Janeiro, mas em todo o Brasil. No entanto, durante a gravidez o consumo de bebidas alcóolicas pode causar graves danos a saúde do bebê em gestação. O álcool ingerido por uma gestante logo alcança sua corrente sanguínea. Então, atravessa livremente a placenta, chegando ao cordão umbilical e atingindo, assim, todos os órgãos da criança que estão em pleno desenvolvimento.

As crianças portadoras da Síndrome Alcoólica Fetal podem apresentar um comprometimento em suas características clínicas, físicas e neuropsíquicas, tais como baixo peso e baixa estatura ao nascer ; dificuladades no período pós-natal; atraso no desenvolvimento motor e psíquico(mental); distúrbio do comportamento – agitação, hiperatividade, entre outros; deficiência da inteligência e/ou déficit de atenção, o que leva a dificuldades no rendimento escolar, dificuldades de relacionamento social e de conduta; defeitos congênitos do coração e rins; e, em alguns casos cabeça pequena, olhos pequenos, lábio superior fino, queixo pequeno, ausência do sulcoi naso-labial, má implantação dos dentes.

O fato de se tratar de uma doença que pode ser precavida motivou a apresentação do presente Projeto de Lei, razão pela qual conclamo os nobres parlamentares a aprovarem a presente proposição.