PROJETO DE LEI – 1766/2008

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 2º, DA LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001

Qua, 16 de Setembro de 2009

RESOLVE:

Art. 1º – O Parágrafo único do Art. 2º, da Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – (…)

Parágrafo Único –  O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 120 (cento e vinte) dias, no caso de licença maternidade, e de 15 (quinze) dias, no caso de licença paternidade.

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho,    de setembro de 2008.

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 2º, DA LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001″.

Em 5 de outubro deste ano, a Constituição da República Federativa do Brasil, também conhecida como Constituição Cidadã, completa 20 (vinte) anos.

A licença paternidade está prevista no art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, e seu prazo de é de cinco dias, tendo, portanto caráter provisório.

A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na Constituição de 1988, já que antes, nenhuma Constituição Brasileira tratava sobre o tema, representando, assim um avanço na ordem jurídica, elevando a matéria a nível constitucional.

A licença-paternidade possibilita o servidor ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho, no período de pós-parto e também registrar seu filho.

Com o advento do Novo Código Civil o poder familiar é de responsabilidade tanto do homem quanto da mulher, devendo ambos contribuírem para o bom desenvolvimento da célula familiar, já que esta é o pilar da sociedade. Portanto, aumentar o prazo da licença paternidade do servidor público do Estado do Rio de Janeiro para quinze dias é tornar este Estado pioneiro no Brasil, no que tange aos direitos sociais.

Cabe ressaltar que, recentemente foi aprovada no Senado federal, em decisão terminativa, projeto de lei que amplia de cinco para quinze dias a duração da licença-paternidade, beneficiando inclusive o pai que adotar uma criança.

Tal fato está em consonância com o atual entendimento de bem-estar da família, visando beneficiar a criança, visto que não só as mães poderão ter maior colaboração, mas também os pais, aumentando a estabilidade emocional dos recém nascidos.

Pelo exposto, conclamamos os representantes do Povo Fluminense a aprovarem a presente proposição, certo da justiça do projeto.