LEI Nº 6335, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012.

INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL DA VERDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

JUSTIFICATIVA

Cabe inicialmente ressaltar que a instituição da Comissão Estadual da Verdade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade subsidiar a Comissão Nacional da Verdade nos exames e esclarecimentos as graves violações de direitos humanos praticadas, no período previsto no Art. 8º do ADCT, contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica.

Recentemente foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7376/2010 que Cria a Comissão Nacional da Verdade para esclarecer os casos de violação dos direitos humanos ocorridos entre 1946 e 1988. O Projeto segue para análise no Senado Federal. Após a aprovação naquela Casa Legislativa seguirá para a sanção presidencial.

A apuração e manutenção da memória de um Povo é direito fundamental do cidadão, sendo esta um dever do Estado. Esse direito é reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Organização dos Estados Americanos (OEA). Os objetivos tanto da Comissão Nacional da Verdade quanto da Comissão Estadual da Verdade estão em estreita sintonia com as diretrizes constantes do 3º Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH – 3) publicado no final de 2009.

A instituição das Comissões da Verdade, no âmbito federal e estadual, é uma reivindicação histórica da sociedade brasileira e fluminense.

Ao longo da história, foram implementadas mais de 30 (trinta) Comissões da Verdade no mundo, sendo estas verdadeiras ferramentas de “justiça transicional”.

Decorridos mais de vinte anos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Estado brasileiro precisa encontrar respostas para identificar e reparar vítimas e familiares das graves violações ocorridas durante a ditadura militar. Este se constitui num pilar de afirmação do Brasil como Estado Democrático de Direito.

A instituição da Comissão Estadual da Verdade, no Estado do Rio de Janeiro, permitirá ao nosso ente federativo colaborar de forma efetiva com a apuração das graves violações de direitos

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Comissão Estadual da Verdade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que tem por finalidade acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade nos exames e esclarecimentos às graves violações de direitos humanos praticadas, no período previsto no Art. 8º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica.

Parágrafo único. A Comissão Estadual da Verdade terá prazo de funcionamento de dois anos para a conclusão dos trabalhos, contados a partir da sua instalação.

Art. 2º A Comissão deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações, respeitando a legislação vigente, em especial as Leis nºs 6.683, de 28 de agosto de 1979; 9.140, de 4 de dezembro de 1995; e 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 3º A Comissão Estadual da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por sete membros, designados pelo Estado do Rio de Janeiro, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, residentes no Estado do Rio de Janeiro, identificados com a defesa da democracia e dos direitos humanos, sendo vedada a participação de membros das Forças Armadas e Órgãos de Segurança de Estado, assim como colaboradores do regime militar nos mais diversos níveis de representação do Estado ou da sociedade.

§1º Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Verdade, sendo esta considerada extinta após a publicação do relatório circunstanciado das atividades.

§2º A participação na Comissão Estadual da Verdade será considerada serviço público relevante.

§3º Quanto à efetiva composição da Comissão, deverão ser estabelecidos mecanismos com direta participação da sociedade civil e do legislativo, incluindo-se consultas prévias e sabatinas públicas dos postulantes.

Art. 4º A Comissão Estadual da Verdade colaborará com a consecução dos objetivos da Comissão Nacional da Verdade, dentre os quais:

I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º desta Lei;

II – identificar e tornar públicas as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

III – encaminhar, à Comissão Nacional da Verdade, toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar no alcance dos objetivos aqui dispostos;

IV – colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições legais;

V – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos;

VI – promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

Art. 5º Para execução dos objetivos previstos no art. 4º, a Comissão Estadual da Verdade poderá:

I – receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;

II – requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

III – convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;

IV – determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

V – promover audiências públicas;

VI – requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Estadual da Verdade;

VII – promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;

VIII – requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

§1º V E T A D O .

§2º As atividades da Comissão não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

§3º A Comissão poderá requerer, ao Poder Judiciário, acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados, necessários para o desempenho de suas atividades.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Verdade serão públicas, exceto as que, a seu critério, exija a manutenção de sigilo por ser de grande relevância para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.

Art. 7º A Comissão Estadual da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, especialmente com o Arquivo Nacional, o Arquivo Estadual, a Comissão de Anistia e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.

Art. 8º Poderão ser designados como membros da Comissão o servidor ocupante de cargo efetivo, o empregado permanente do Estado e dos Municípios e, ainda, membros da sociedade civil fluminense.

§1º Este servidor manterá a remuneração que percebe no órgão ou entidade de origem, acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o montante a ser definido na regulamentação desta Lei.

§2º A designação de servidor público estadual da administração direta ou indireta implicará a dispensa das suas atribuições do cargo.

Art. 9º Os membros da Comissão Estadual da Verdade são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício de suas atividades funcionais, estendendo-se tais garantias, no que couber, às pessoas que nela testemunharem.

Art. 10 A Comissão Estadual da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades, cabendo à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos dar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Estadual da Verdade.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2012.

Autor: DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Terceiro Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro