LEI Nº 6254, DE 30 DE MAIO DE 2012.

ALTERA A LEI Nº 2.627, DE 25 DE SETEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A SEMANA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA.

Autor: DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Segundo Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro

 

JUSTIFICATIVA

O câncer de mama é provavelmente o mais temido pelas mulheres, devido à sua alta frequência e sobretudo pelos seus efeitos psicológicos, que afetam a percepção da sexualidade e a própria imagem pessoal. Ele é relativamente raro antes dos 35 anos de idade, mas acima desta faixa etária sua incidência cresce rápida e progressivamente.

Este tipo de câncer representa nos países ocidentais uma das principais causas de morte em mulheres. Sendo o segundo tipo mais frequente no mundo, o câncer de mama é mais comum entre as mulheres, respondendo por 22% dos casos novos a cada ano. Se diagnosticado e tratado oportunamente, o prognóstico é relativamente bom. No Brasil, as taxas de mortalidade por câncer de mama continuam elevadas, muito provavelmente porque a doença ainda é diagnosticada em estádios avançados. Na população mundial, a sobrevida média após cinco anos é de 61%. As estatísticas indicam o aumento de sua frequência tantos nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Art. 1º da Lei nº 2.627, de 25 de setembro de 1996, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre o tema, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama. (NR)”

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de datas e eventos do Estado.

Art. 2º O Art. 2º da Lei 2.627, de 25 de setembro de 1996, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 2º No Calendário Oficial do Estado fica destinada a semana do dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, para a realização da Semana de Prevenção ao Câncer de Mama de que trata a presente Lei. (NR)”

Art. 3º O Art. 3º da Lei nº 2.627, de 25 de setembro de 1996, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão, durante a Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama, realizar palestras e campanha informativa, com ênfase para a importância dos exames preventivos referentes ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, dará a devida orientação sobre o tratamento a ser feito (NR)”

Art. 4º Acrescente-se o Art. 3-A à Lei nº 2.627, de 25 de setembro de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 3-A Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2012.

Autor: DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Segundo Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro