LEI Nº 6570 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

 

A lei 6570/2013 de autoria do Deputado Gilberto Palmares garante que o IPVA pago será ressarcido em caso de roubo do carro ou acidente com perda total. 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N° 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (lPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei Estadual n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, quando o contribuinte não houver pago o IPVA, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até à data da ocorrência. (NR)

Parágrafo único. Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será devido:
I – por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II – por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.”

Art. 2° A Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 13-A:
“Art. 13-A Na perda total por sinistro, roubo ou furto, apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte a privação do direito de propriedade, o imposto pago será restituído proporcionalmente, excluindo-se o mês da ocorrência, a critério do contribuinte, nos termos seguintes:
I – mediante a compensação do crédito tributário no pagamento de novo IPVA, seja no mesmo exercício ou no seguinte, na aquisição de outro veículo pelo contribuinte; ou, 
II – mediante a restituição do valor pago, no exercício seguinte à ocorrência do delito ou sinistro.

Parágrafo único. O contribuinte somente fará jus ao crédito tributário previsto no caput deste artigo se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante à autoridade policial competente. (NR)”

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2013.SÉRGIO CABRAL Governador



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Projeto de Lei nº 2330/2013 Mensagem nº
Autoria GILBERTO PALMARES
Data de publicação 10/31/2013 Data Publ. partes vetadas

 

Tipo de Revogação Em Vigor