A lei 5870/2011 de autoria do Deputado Gilberto Palmares estende ao servidor público estadual que ao adotar filhos, a licença maternidade de é de 180 dias e a licença paternidade de 5 dias.

LEI Nº 5870, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 2º da Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

Parágrafo único. O prazo concedido ao servidor estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade.” (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR



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Projeto de Lei nº 305/2007 Mensagem nº
Autoria GILBERTO PALMARES
Data de publicação 01/14/2011 Data Publ. partes vetadas

 

Tipo de Revogação Em Vigor