LEI Nº 6152, DE 5 DE JANEIRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE O ACESSO A TERMINAIS DE COMPUTADORES PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
Autor: DEPUTADO GILBERTO PALMARES
Segundo Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro
JUSTIFICATIVA
É preciso ressaltar que a matrícula para escolas da rede estadual são feitas atualmente pela internet. Os estudantes podem se inscrever para todas as unidades da rede do 6º ano do Ensino Fundamental; 1ª série do Ensino Médio; Fase VI do Ensino Fundamental – Educação de
Jovens e Adultos (EJA) presencial; Fase I do Ensino Médio – EJA presencial; 1ª série do Ensino Normal – Formação de Professores; além da 1ª série do Ensino Médio integrado à Educação Profissional. Neste cadastro, é efetiva a pré-matrícula, ocasião em que o candidato deverá registrar a série e o turno pretendidos, e poderá cadastrar até cinco unidades escolares de sua preferência.
Este ano a fase online da matrícula para escolas da rede estadual registrou 122.395 inscrições, segundo dados da Secretaria Estadual de Educação. Deste total, 83.159 são para a 1ª série do Ensino Médio (incluindo a série equivalente do Ensino Normal, da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e das escolas de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional. As outras 39.236 inscrições são para o 6º ano do Ensino Fundamental (incluindo a série equivalente da Educação de Jovens e Adultos).
Para facilitar o acesso da população fluminense à terminais de computadores, visando atender aquela parcela de cidadãos que não tem computadores em seus lares; observando-se que mais de 120 mil matrículas foram efetivadas este ano; Considerando que a educação é direito fundamental, proponho o presente Projeto de Lei, na certeza da justiça da proposição que beneficiará a parcela da população mais desprovida de condições socioeconômica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei versa sobre a disponibilização de terminais de computadores para a realização de matrículas nas escolas da rede pública estadual.
Art. 2º O Poder Público do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará o acesso a terminais de computadores, a fim de facilitar a realização de matrículas nas escolas da rede pública estadual.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, o acesso aos computadores se dará somente no período de inscrição ou renovação das matrículas, conforme calendário expedido pela Secretaria Estadual de Educação.
Art. 3º O acesso aos terminais de computadores de que trata esta Lei deverá ser nas Escolas Estaduais, nas Escolas Técnicas – FAETEC, Bibliotecas Públicas Estaduais e nos Centros de Internet Comunitária.
Art. 4º. O horário de acesso aos computadores deverá respeitar o horário de funcionamento de cada local.
Parágrafo único. Cada usuário terá no mínimo 15 minutos e máximo 30 minutos de acesso aos terminais de computadores.
Art. 5º Nos locais de acesso deverá haver um monitor para orientar os usuários a efetivar as matrículas escolares.
Parágrafo único. Os monitores serão recrutados dentre os alunos da FAETEC, UERJ, UENF e demais instituições estaduais de ensino.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Público Estadual a firmar convênios com os municípios e com instituições sem fins lucrativos, para fins dos objetivos da presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 2012.
Autor: DEPUTADO GILBERTO PALMARES
Segundo Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro