MODIFICA O ART. 13 E ACRESCENTA O ART. 13-A A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Modifica o caput do art. 13 da Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 13 – Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência.”

 Art. 2º – Acrescenta o art. 13-A a Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 13-A – o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período de privação do direito de propriedade, incluindo o mês da ocorrência, mediante a compensação do crédito tributário no pagamento de novo IPVA, seja no mesmo exercício ou no seguinte, na aquisição de outro veículo pelo contribuinte.

Parágrafo Único – O contribuinte somente fará jus ao crédito tributário previsto no § 2º deste artigo se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente.”

 Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de fevereiro de 2013.

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Segundo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

 

 

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “MODIFICA O ART. 13 E ACRESCENTA O ART. 13-A A LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

 O Estado do Rio de Janeiro, segundo o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possui a terceira frota do Pais com mais de cinco milhões e quinhentos mil veículos. Quando leva-se em consideração as capitais dos Estados-membros, a cidade do Rio de Janeiro tem a segunda maior frota com mais de dois milhões de veículos.

 Pesquisa importante a ser citada foi a realizada pela COPPE/ UFRJ, que prevê que até o ano de 2020 a cidade do Rio de Janeiro terá um veículo para cada 2 (dois) habitantes. Esses dados nos permite dizer que somente a capital Fluminense terá mais de três milhões de automóveis, ao final dessa década. Ressalte-se que a cada ano tanto a frota nacional quanto a estadual cresce e se renova de forma significativa.

 Com o crescimento da frota de veículos a receita do Estado com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA também cresce. Segundo dados publicados no Diário Oficial de ontem, dia 04 de fevereiro de 2013, a receita com o IPVA, em 2012, foi de 1 bilhão e 744 milhões de reais aproximadamente. Já em 2013, estima-se que a receita com o referido imposto alcançará 1 bilhão e 890 milhões de reais, ou seja, um aumento de mais de cem milhões de reais. Ano após ano o tributo vem apresentando aumento significativo na arrecadação.

 A Lei 2877, de 22 de dezembro de 1997, dispõe sobre as regras jurídicas acerca do IPVA. Durante a vigência da Lei do imposto várias outras a aperfeiçoaram. Pode-se citar as leis nºs 3335/1999, 3507/2000 e 5430/2009. Contudo, a referida legislação continua a perpetrar uma injustiça social. No art. 13 do referido diploma legal esta postulada as regras que tratam da restituição do tributo quando há a perda total por sinistro, roubo ou furto do veículo. Na ocorrência do roubo ou furto do automóvel o cidadão somente terá direito a restituição do imposto se não houver feito o pagamento do tributo. Aquele que já efetuou o pagamento do imposto, cumprindo, assim, com suas obrigações perante o Estado não tem o direito de pleitear a restituição do imposto já quitado.

 O espírito de toda a Lei é a justiça social, postulado maior de todo Estado Democrático de Direito. Neste caso, a Lei do IPVA Fluminense não atinge a justiça social esperada, pois discrimina os contribuintes naqueles que já pagaram o tributo e aqueles que ainda não o quitaram. Mais ainda, dirige na “contramão” do mundo jurídico. Basta ver por exemplo a criação do cadastro nacional de bons pagadores, que visa diminuir os juros e spreeds bancários para os consumidores que honram seus compromissos sempre em dia. O Estado nessa questão particularmente age de forma contrária. Ele privilegia o contribuinte que ainda não pagou o tributo e pune aquele cidadão que honrou com o pagamento do imposto de forma correta, ou seja, na data e da forma estipula pela Fazenda estadual.

 No ano de 2008, apresentei o PL 1767/2008 que se propunha a corrigir essa injustiça, mas a proposição não teve a tramitação celere que se esperava, o que justifica a apresentação desse Projeto que tem uma visão atualizada do tema. O presente projeto de Lei tem por objetivo corrigir essa injustiça social perpetrada contra os bons contribuintes. Prevê a presente proposição a alteração da Lei 2877/1997 para dispor que, na ocorrência do roubo ou furto do automóvel, o imposto já pago criará um crédito tributário para o contribuinte. A restituição se dará mediante a compensação no pagamento de IPVA pelo contribuinte na aquisição de novo veículo, seja no mesmo exercício ou no exercício seguinte.

 Neste sentido, conclamo os nobre parlamentares dessa Egrégia Casa de Leis a aprovarem esse projeto de Lei para corrigir uma injustiça social perpetrado contra os bons contribuintes do Estado.

 


Conselheiro do CRT-RJ, na luta pela valorização dos técnicos industriais, em defesa dos direitos dos trabalhadores! Ex-deputado estadual PT. Diretor do Sinttel-Rio. Militante dos direitos humanos. Botafoguense.