EMENTA:

DISPÕE SOBRE A VISTORIA ANUAL DAS RESIDENCIAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE GÁS CANALIZADO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

E ALTERA A LEI Nº 2752, DE 02 DE JULHO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E REVISÃO DAS TARIFAS DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a vistoria anual das residencias e estabelecimentos comercias pelas Concesionárias de Gás Canalizado, no Estado do Rio de Janeiro, e altera a Lei nº 2752, de julho de 1997, na forma que menciona.

Art. 2º –  Fica as concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a realizar anualmente vistoria nas residencias e estabelecimentos comerciais.

§ 1º – A vistoria anual será efetuada em todos os equipamentos em que sejam utilizados o gás canalizado.

§ 2º –  Deverá ser fixado a data da vistoria e a previsão da próxima inspeção em documento com logo marca da concessionária, nas residencias e estabelecimentos comerciais.

Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078/1990.

Art. 4º – Acrescenta a Art. 2A a Lei 2.752 de 02 de julho de 1997, com a seguinte redação:

” Art. 2A – A inspeção anual de segurança nas unidades residenciais e comerciais, pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado do Rio de Janeiro, será critério a ser considerado na revisão quinquenal do Contrato de Concessão.”

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de agosto de 2010.

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Segundo Vice-Presidente da ALERJ

JUSTIFICATIVA

Trata-se de projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A VISTORIA ANUAL DAS RESIDENCIAS E ESTABELECIMENTOS COMECIAIS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE GÁS CANALIZADO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

E ALTERA A LEI Nº 2752, DE 02 DE JULHO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E REVISÃO DAS TARIFAS DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO, NA FORMA QUE MENCIONA.”

Cabe ressaltar que segundo o presidente da ASEP, o engenheiro químico João Carlos Loureiro, a CEG modificou a composição físico-química do gás distribuído a população. E ao introduzir na rede um novo gás, seco demais, enviado sob uma pressão duas vezes superior a da anterior está provocando vazamentos nas juntas das tubulações e nos aparelhos domésticos (aquecedores e fogões).

Por outro lado não existe hoje a obrigatoriedade de vistoria das residencias e estabelecimentos comercias, o que sem dúvida seria um instrumento para tentar diminuir a quantidade de acidentes, uma vez que o acompanhamento das instalações possibilitaria a prevenção no que tange aos equipamentos utilizados. Para isto, apresento este Projeto de Lei que tem por objetivo obrigar as  concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro a realizar anualmente vistoria nas residencias e estabelecimentos comerciais.

Neste sentido, conclamo os nobres parlamentares a aprovarem a presente proposição, visando criar um ambiente mais seguro para os consumidores de gás canalizado.


Conselheiro do CRT-RJ, na luta pela valorização dos técnicos industriais, em defesa dos direitos dos trabalhadores! Ex-deputado estadual PT. Diretor do Sinttel-Rio. Militante dos direitos humanos. Botafoguense.