PROJETO DE LEI Nº 983/2011 – ALTERA A LEI Nº 4291, DE 22 DE MARÇO DE 2004, QUE INSTITUI O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° – Esta Lei altera a Lei nº Lei Estadual nº 4291, de 22 de março de 2004.

Art. 2º – Fica modificado o art. 6º da Lei Estadual nº 4291, de 22 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Aos beneficiários das gratuidades previstas em Lei, observado o art. 112, § 2º, da Constituição deste Estado, é assegurada a gratuidade nos ônibus convencionais de duas portas, no metrô, nos trens e nas barcas, sendo que, na hipótese do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, desde a sua implantação, sendo garantido o recebimento gratuito dos respectivos cartões eletrônicos, com créditos ou direitos de viagens correspondentes, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 9º desta Lei. (NR)”
Art. 3º – Fica acrescentado os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 9º da Lei Estadual nº 4291, de 22 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o Parágrafo Único do referido artigo:
“Art. 9º – (…)
§ 1º No modal rodoviário, a gratuidade somente é obrigatória nos ônibus convencionais de duas portas.
§ 2º Será concedida a gratuidade para os idosos, gestantes, alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental nos serviços seletivos e especiais de transporte intermunicipal de passageiros, quando estes não forem prestados de forma paralela aos serviços convencionais.
§ 3º Aplica-se o previsto no §2º deste artigo aos outros modais de transporte.”

Art. 4º – Fica modificado o Parágrafo Único do art. 11 da Lei Estadual nº 4291, de 22 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (…)
Parágrafo único – Os assentos reservados para os idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, previstos na legislação vigente, deverão estar localizados depois da roleta do veículo de transporte intermunicipal. (NR)”
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de outubro de 2011.
DEPUTADO GILBERTO PALMARES
SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de submeter à apreciação dos nobres parlamentares dessa Egrégia Casa de leis a presente proposição que “ALTERA A LEI Nº 4291, DE 22 DE MARÇO DE 2004, QUE INSTITUI O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Cabe ressaltar que é competência Estadual legislar sobre o transporte intermunicipal de passageiros, conforme postulado insculpido na Carta Magna de nosso País.

Mister se faz informar que tem por escopo o presente Projeto de Lei atualizar a Lei Estadual nº 4291/2005, no tocando a gratuidade concedida no transporte intermunicipal de passageiros. A Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, prevê no artigo 39 que a gratuidade nos transportes coletivos não se aplica nos serviços seletivos e especiais. Contudo, impõe a norma federal que estes serviços sejam prestados de forma paralela aos serviços regulares, ou seja, nos modais em que os serviços especiais e seletivos sejam prestados de forma regular o alcance gratuidade aos idosos deve obrigatoriamente ser observada pelas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo.

Portanto, o presente Projeto de Lei atualiza a legislação estadual implementando o que já prevê o Estatuto do Idoso na Lei estadual que trata do sistema de bilhetagem eletrônica, sistema este que se aplica as gratuidades concedidas aos idosos, aos alunos do ensino médio e fundamental da rede pública estadual de ensino, bem como aos portadores de deficiência e doenças crônicas, razão pela qual conclamo os nobres parlamentares a aprovarem a presente proposição.


Conselheiro do CRT-RJ, na luta pela valorização dos técnicos industriais, em defesa dos direitos dos trabalhadores! Ex-deputado estadual PT. Diretor do Sinttel-Rio. Militante dos direitos humanos. Botafoguense.