PROJETO DE LEI Nº 903/2011

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ÁUDIO NOS ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

 Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a implantação de sistema de áudio MP3 nos ônibus intermunicipais.

 Art. 2º – Ficam as empresas permissionárias de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus obrigadas a instalar sistema de áudio MP3 nos veículos coletivos.

§ 1º Os veículos novos ou reformados pelas empresas permissionárias já deverão ter instalado o sistema de áudio MP3.

§ 2º Nos veículos coletivos já existentes, a instalação do referido sistema deverá ser implantada de forma gradativa, respeitando o prazo previsto no art. 6º desta Lei.

Art. 3º – As mensagens informadas pelo sistema de áudio MP3 deverão conter o nome da Rua, o bairro dos pontos de parada dos ônibus e uma referência, quando possível for.

§ 1º Poderão ser veiculadas mensagens institucionais.

§ 2º As mensagens serão obrigatoriamente em língua portuguesa.

Art. 4º – As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam o infrator a multa a ser fixada em, no mínimo, 25 (vinte e cinco) e, no máximo, 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – UFIR’s para cada veículo sem o dispositivo, aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

Art. 5º – O sistema de informações poderá ser gravado também em inglês e espanhol.

Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo visa tornar o sistema de informação mais eficiente para o turista.

Art. 6º – As empresas permissionárias terão 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de setembro de 2011.

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Segundo Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro

 JUSTIFICATIVA 

Tenho a honra de submeter à apreciação dos nobres parlamentares dessa Egrégia Casa de leis a presente proposição que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ÁUDIO NOS ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, NA FORMA QUE MENCIONA”. 

Cabe ressaltar que a Constituição Estadual no Inciso II do art. 73 dispõe que é competência comum do Estado com a União e os Municípios legislar sobre a proteção as pessoas portadoras de deficiência. Neste sentido, é permitido ao Estado legislar sobre o objeto do presente Projeto de Lei.

Adentrando no mérito do Projeto, destaca-se que as pessoas com dificuldade de enxergar e os deficientes visuais não conseguem identificar o ponto de parada do ônibus, bem como o bairro que o coletivo efetua o embarque e desembarque dos passageiros. O Projeto pretende promover a devida acessibilidade as pessoas portadoras de deficiência, permitindo, assim, o exercício pleno da cidadania a esse grupo pessoas.

É preciso informar que no mundo, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), existem cerca de 610 (seiscentos e dez) milhões de pessoas com deficiência, sendo que grande parte vive em países em desenvolvimento. Os dados do IBGE revelam que no Brasil 24,6 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, ou seja, quase 15% da nossa população se enquadram nessa estatística.

Acerca da distribuição das deficiências por tipo, pode-se dizer que 48,1% das pessoas portadoras de deficiência possui a deficiência visual, seguida pela motora e física que corresponde a 27,1% dessa população. O terceiro caso em incidência é da deficiência auditiva com 16,6% e por último vem os casos de deficiência mental com 8,2% do total.

Diante desse quadro, fica evidente que é preciso adequar o nosso sistema de transporte de forma que a acessibilidade plena esteja ao alcance desses cidadãos. Somente conseguiremos atingir este postulado quando disponibilizarmos aos deficientes o devido conforto, a independência e a segurança na utilização dos ambientes e equipamentos públicos ou provados. A legislação Federal relativa ao tema esta prevista na Lei nº 10.048/2000 e 10.098/2000, regulamentas pelo Decreto nº 5.296/2004.

Por outro lado, os deficientes seriam os únicos beneficiados dos postulados desse Projeto. Os idosos também ganharão mais um instrumento para melhor utilização do seu direito de ir e vir, o que lhes garantirão mais cidadania e respeito.

Ademais, oportuno se faz dizer que o Estado será sede de dois grandes eventos internacionais: a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos OLÍMPICOS, em 2016, o que, sem dúvida alguma, reforça a necessidade de um transporte coletivo integrado, eficiente e acessível no território fluminense.

Pelo exposto, conclamo os nobres parlamentares a aprovarem a presente proposição.


Conselheiro do CRT-RJ, na luta pela valorização dos técnicos industriais, em defesa dos direitos dos trabalhadores! Ex-deputado estadual PT. Diretor do Sinttel-Rio. Militante dos direitos humanos. Botafoguense.