PROJETO DE LEI Nº 655/2011 – QUE TORNA OBRIGATÓRIO O ENVIO CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO AOS CONSUMIDORES, POR CARTA REGISTRADA NA MODALIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO – AR.

Art.1º – Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel, fixa e de transmissão de dados via banda larga, assim como as de TV por assinatura, obrigadas a enviar aos clientes, no prazo de 7 (sete) dias corridos, cópia dos contratos de adesão e do termo de aditamento, em caso de alterações no contrato, por carta registrada na modalidade de aviso de recebimento – AR.

Art.2° – Aplicar-se-á as disposições contidas nesta lei, aos contratos de adesão formalizados pela internet ou pelo serviço de telemarketing.

Art. 3º – A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder executivo e do Poder legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de junho de 2011.

Deputado ZAQUEU TEIXEIRA Deputado GILBERTO PALMARES

JUSTIFICATIVA

Muitas empresas que prestam serviços de telefonia fixa, móvel, de internet banda larga e TV por assinatura, deixam de enviar aos clientes cópia do contrato de adesão dos serviços pactuados.

A ausência do contrato, que descreve os direitos e obrigações das partes, tem se tornado um grande obstáculo no momento em que os consumidores cobram das empresas a execução dos serviços na forma em que foi oferecido, haja vista que a maioria dos serviços são contratados pela central de telemarketing ou pela internet.

O mesmo se aplica quando da alteração ou da migração do plano contratado. Isto porque as empresas também não encaminham aos consumidores o respectivo Termo de aditamento, contendo as mudanças que foram realizadas.

Por outro lado, quando o consumidor demanda contra a empresa prestadora do serviço no Poder judiciário, a falta do instrumento legal (contrato) inviabiliza sobremaneira a solução da lide, uma vez que não tem como comprovar a falha na prestação do serviço.

Neste sentido, não poderia deixar de destacar alguns princípios básicos do consumidor estabelecidos na Política Nacional de Relações de Consumo assim definidos no Código de defesa do Consumidor, na qual peço vênia para assim transcrever:

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;”

A falta de transparência e do instrumento formal, no caso o contrato, acabam por facilitar o artifício da fraude e da má fé no momento da execução do serviço prestado daquele que foi oferecido.

Assim sendo, o presente Projeto de Lei tem como objetivo obrigar as empresas a disponibilizar o instrumento jurídico necessário na defesa dos direitos dos consumidores.


Conselheiro do CRT-RJ, na luta pela valorização dos técnicos industriais, em defesa dos direitos dos trabalhadores! Ex-deputado estadual PT. Diretor do Sinttel-Rio. Militante dos direitos humanos. Botafoguense.