PROJETO DE LEI – 484/2007

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Qua, 16 de Setembro de 2009

RESOLVE:

Art.1º – Os Agentes de Combate às Endemias em exercício no Estado do Rio de Janeiro e em seus municípios deverão, de acordo com a Emenda Constitucional nº 51/2006 c/c com a Lei nº 11.350/2006, ser contratados diretamente pelo Poder Público.

Parágrafo único – São requisitos básicos para a contratação dos Agentes de Combate às Endemias, dentre outros que poderão ser estabelecidos:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – a idade mínima de dezoito anos;

V – aptidão física e mental.

VI – haver concluído o ensino fundamental; e

VII – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.

Art. 2º – Para efeito desta Lei, os Agentes de Combate às Endemias que exerciam esta função na data da promulgação da Emenda Constitucional mencionada no artigo anterior, desde que preencham os requisitos dispostos na referida norma, caso ainda se encontrem em efetivo serviço, ficam dispensados da submissão ao processo seletivo público.

Art. 3º – Fica vedada a demissão dos atuais Agentes de Combate às Endemias, salvo quando ocorrer uma das hipóteses previstas no Art. 10 da Lei Federal nº 11.350/2006.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho,        29    de              maio                       de     2007                 .

GILBERTO PALMARES

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Dispõe o texto original da Constituição de 1988, que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo; de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e de participação da comunidade.

O parágrafo 1º do artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 e estabelece que o sistema único de saúde deva ser financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das funções mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

Os agentes de combate às endemias têm como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. Para o exercício de suas atividades, estes agentes endemias devem preencher os requisitos de conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada; e de conclusão do ensino fundamental.

A formação e desenvolvimento profissionais baseados em competências sugerem a identificação técnica, ética e humanística do que compete ao profissional de saúde e que competências são requeridas para que os usuários das ações e serviços de saúde se sintam atendidos em suas necessidades diante de cada prática profissional.

As habilidades e os conhecimentos referentes a cada competência dimensionam a atuação dessa categoria profissional. Entretanto, tais habilidades e conhecimentos não estão apresentados de forma hierarquizada, cabendo às instituições formadoras, no processo de construção dos programas de qualificação, identificar e organizar está complexidade, considerando, inclusive, suas transversal idades.

Destarte, a presente Proposição vem regular a contratação destes profissionais no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual conclamamos todos os representantes do povo Fluminense a aprovar este Projeto de Lei.


Conselheiro do CRT-RJ, na luta pela valorização dos técnicos industriais, em defesa dos direitos dos trabalhadores! Ex-deputado estadual PT. Diretor do Sinttel-Rio. Militante dos direitos humanos. Botafoguense.