PROJETO DE LEI – 306/2007

ESTABELECE O HORÁRIO E O DIA DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS

Qua, 16 de Setembro de 2009

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam estabelecidos os dias e os horários de funcionamento do transporte aquaviário de passageiros na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, nos termos seguintes:

§ 1º – O período de funcionamento dos serviços da Linha Rio – Niterói – Rio será de 24 (vinte Quatro) horas, observados:

I – O intervalo máximo do trajeto da Linha Rio – Niterói nos dias úteis será de:

a) 10 (dez) minutos no período de 17:00 às 19:00 horas;

b) 15 (quinze) minutos no período de 19:00 às 20:00 horas;

c) 20 (vinte) minutos no período de 06:00 às 17:00 e de 20:00 às 22:00 horas;

d) 30 (trinta) minutos no período de 22:00 às 00:00 horas;

e) 60 (sessenta) minutos no período de 00:00 às 06:00 horas.

II – O intervalo máximo do trajeto da Linha Niterói – Rio nos dias úteis será de:

a) 10 (dez) minutos no período de 07:00 às 09:00 horas;

b) 20 (vinte) minutos no período de 05:40 às 07:00 e de 09:00 às 21:30 horas;

d) 30 (trinta) minutos no período de 21:30 às 00:00 horas;

e) 60 (sessenta) minutos no período de 00:00 às 05:40 horas.

III – O intervalo máximo em ambos os trajetos nos sábados, domingos e feriados será de:

a) 30 (trinta) minutos no período de 05:30 às 23:00 horas;

b) 60 (sessenta) minutos no período de 23:00 às 05:30 horas.

§ 2º – O período de funcionamento dos serviços da Linha Praça XV – Cocotá – Praça XV será de 06:00 às 24:00 horas, observados:

I – O intervalo máximo no período de 06:00 às 08:00 h e de 17:00 às 19:00 h será de 60 (sessenta) minutos, nos dias úteis;

II – O intervalo máximo no período de 08:00 às 17:00 h e de 19:00 às 24:00 h será de 90 (noventa) minutos, nos dias úteis;

III – Nos finais de semana e feriados o funcionamento será de 6:00 às 18:00, com intervalo máximo de 120 (cento e vinte) minutos.

§ 3º – O período de funcionamento dos serviços da Linha Praça XV – Paquetá – Praça XV será de 05:15 às 24:00 horas, observados:

I – O intervalo máximo no período de 05:15 às 10:00 h e de 17:00 às 24:00 h será de 120 (cento e vinte) minutos, durante todos os dias da semana;

II – O intervalo máximo no período de 10:00 às 17:00 h será de 180 (cento e oitenta) minutos, durante todos os dias da semana.

III – Nos finais de semana e feriados o funcionamento será de 5:15 às 24:00, com intervalo máximo de 180 (cento e oitenta) minutos.

§4º – As Linhas Praça XV – Barra da Tijuca, Praça XV – Guia de Pacobayba (Magé) e Praça XV – São Gonçalo, quando entrarem em operação, deverão funcionar durante 24 horas, nos dias úteis, e de 6:00 às 24:00 horas nos finais de semana.

Art. 2º – As alterações elencadas no artigo 1º deverão ser promovidas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação desta Lei.

Parágrafo único – O descumprimento desta lei implicará em multa diária de 1.000, 00 (mil) UFIR – RJ até o limite de 60 (sessenta) dias, quando, então, operar-se-á, automaticamente, a caducidade da concessão.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho,     04       de    abril                     de          2007   .

DEPUTADO GILBERTO PALMARES

JUSTIFICATIVA

O transporte aquaviário no estado a muito vem sendo subutilizado. Entendemos que com a violência no estado que afeta em particular as vias terrestres, dar ao trabalhador uma alternativa viável de transporte barato e seguro é de suma importância.

Vale ressaltar que esta casa aprovou o projeto que se tornou a Lei nº 4203/2003 no tocante ao metrô e que muito ajudou a população do Estado


Conselheiro do CRT-RJ, na luta pela valorização dos técnicos industriais, em defesa dos direitos dos trabalhadores! Ex-deputado estadual PT. Diretor do Sinttel-Rio. Militante dos direitos humanos. Botafoguense.