2478/2009 – Disponibiliza sobre a comunicação das faltas dos alunos da rede Pública e Particular.

PROJETO DE LEI – 2478/2009

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DAS FALTAS DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR

Qua, 16 de Setembro de 2009

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam as escolas da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a comunicar por escrito o excesso de faltas dos alunos matriculados regularmente no ensino fundamental e médio:

I – aos Pais;

II – ao Conselho Tutelar;

III – a Vara da Infância e da Juventude.

Parágrafo Único – A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita concomitantemente, nos termos dos incisos I, II e III.

Art. 2º – A comunicação deverá ser feita, nos termos do artigo anterior, quando for atingido o percentual de 20% (vinte por cento) de faltas, para que não seja ultrapassado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) permitido pela legislação em vigor.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho,    de agosto de 2009.

GILBERTO PALMARES

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DAS FALTAS DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA. ”

A evasão escolar é um dos temas que mais preocupam os pais e os educadores, ressaltando a importância tanto do papel da família quanto da escola em relação à vida escolar da criança.

Em relação à educação, é preciso dizer que a legislação brasileira determina a responsabilidade compartilhada da família e do Estado no dever de orientar a criança em seu percurso sócio-educacional. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB é bastante clara conforme dispõe seu art. 2º:

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Analisando a questão do fracasso escolar no Brasil, nas décadas de 1960 e 1970, FREITAG (1980:61) destacou que:

“Dos 1000 alunos iniciais de 1960, somente 56 conseguiram alcançar o primeiro ano     universitário em 1973. Isso significa taxas de evasão 44% noano primário, 22% no segundo, 17% no terceiro. A elas se associam taxas de reprovação que entre 1967 e 1971 oscilavam em torno de 63,5%”.

Sobre esta questão, porém, numa perspectiva mais recente, LAHÓZ (in Revista Exame, 2000) afirma que de cada 100 crianças que iniciaram os estudos em 1997, só 66 chegarão à oitava série do ensino fundamental.

Neste sentido, com o intuito de criar mais um instrumento para garantir a permanência da criança e a sua promoção na escola, apresento a presente Proposição e conclamo os nobres parlamentares desta Casa de leis a aprovarem tão relevante Projeto de Lei.


Este post foi publicado em 07/03/2011 às 12:31 am dentro da(s) categoria(s): Nosso trabalho, Projetos de leis, Proposição.
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