LEI Nº 6158, DE 09 DE JANEIRO DE 2012.

ACRESCENTA O INCISO XI AO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTANDO AS FÉRIAS ESCOLARES NO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

Autor: DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Segundo Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem como objetivo principal regulamentar às férias escolares no sistema estadual de educação. A justificativa para tal pleito surge à medida que, todos sabemos, as temperaturas no mês de janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, chegam a 41º C. Diante dessas condições climáticas, a tarefa facilitadora do aprendizado torna-se quase impossível, considerando a realidade a que está submetida: escolas sem infraestrutura, que não dispõe de climatização. O calor intenso tem levado algumas escolas, inclusive, a antecipar a saída, deixando os alunos sem aulas, o que comprova o quanto se tornam inócuas as tentativas de melhoria da aprendizagem neste período.

Além disso, é notório que o mês de janeiro, desde a constituição dos sistemas de ensino brasileiros, tem, tradicionalmente, sido reservado para o período de férias escolares, uma vez que as famílias planejam seus compromissos já considerando a suspensão das aulas nessa época.

Devemos destacar que muitas famílias têm filhos matriculados em redes diferentes. Embora não possamos ainda falar em férias acessíveis a todas as camadas da população, os pais, elegem o mês de janeiro como um período propício para reunir a família, em um momento de convivência e lazer, como ocorre em muitos países desenvolvidos. Essa caracterização de um

período, durante o ano letivo, faz com que a própria economia do país já tenha perspectivas diferentes do restante do ano letivo.

No que tange ao calendário escolar, alunos e professores tem como um ritual da escola, a divisão do ano letivo em bimestres que se sucedem a partir do mês de fevereiro até as provas finais em dezembro, aspirando ao descanso no mês subsequente, após o fechamento de todos os aspectos burocráticos e acadêmicos (e são muitos) que são afeitos à escola, por ocasião do encerramento das aulas para o recesso de festas de final de ano. Nada mais lógico, que as férias possam tornar-se a continuidade dessa convenção.

Todavia, aquele que nos parece, senão o mais importante, porém bastante significativo, é o fato de que os professores, envolvidos em seus múltiplos afazeres que, por vezes, abrangem instituições públicas e privadas, precisam ter a garantia de um período simultâneo e integral de descanso das atividades profissionais constantes, o que não é apenas recomendável sob o ponto de vista da saúde dos mesmos, mas também para que possam se dedicar à preparação do período letivo que irá se iniciar, com tempo para se encontrarem em outros espaços, frequentarem iniciativas artísticas e culturais, o que reverterá em maior qualidade para suas aulas e atividades.

Com efeito, esse não pode ser um período individual, mas trata-se, sim, de uma possibilidade coletiva, em que todos poderão dedicar-se a sua recuperação após o trabalho intenso de um ano letivo, sem preocupações constantes com a escola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se o inciso XI ao artigo 19 da Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, que terá a seguinte redação:

“ Art. 19 – ( … )

XI – a simultaneidade e a integralidade do mês de Janeiro, anualmente, para as férias escolares.

Parágrafo Único. O disposto no inciso XI do artigo 19 desta Lei poderá ser alterado quando houver interrupção ou suspensão por períodos longos das atividades escolares, que comprometam o cumprimento do calendário letivo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 2012.

Autor: DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Segundo Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro


Conselheiro do CRT-RJ, na luta pela valorização dos técnicos industriais, em defesa dos direitos dos trabalhadores! Ex-deputado estadual PT. Diretor do Sinttel-Rio. Militante dos direitos humanos. Botafoguense.