A lei 4315/2004, de autoria do Deputado Gilberto Palmares determina a obrigatoriedade de guia de turismo local/regional em excursões realizadas no estado do Rio de Janeiro.
LEI Nº 4315, DE 06 DE MAIO DE 2004.
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE GUIA DE TURISMO LOCAL/REGIONAL DO RIO DE JANEIRO EM EXCURSÕES DE TURISMO REALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º – É obrigatória a presença de Guia de Turismo …V E T A D O… Regional em excursões de turismo realizadas no Estado do Rio de Janeiro.
* Art. 1º – É obrigatória a presença de Guia de Turismo Local/Regional em excursões de turismo realizadas no Estado do Rio de Janeiro.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. – P.II, de 17/11/2004.§ 1 – Para efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo …V E T A D O…Regional do Rio de Janeiro o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR/RJ) ou em órgão delegado, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em traslados, visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas, no território do Estado do Rio de Janeiro.
* § 1º – Para efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo Local/Regional do Rio de Janeiro o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR/RJ) ou em órgão delegado, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em traslados, visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas, no território do Estado do Rio de Janeiro.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. – P.II, de 17/11/2004.§ 2º – Por excursões de turismo entendem-se todas aquelas organizadas com intermediação de agências de turismo devidamente credenciadas pela EMBRATUR.
* § 2º – Por excursões de turismo entendem-se todas aquelas organizadas com intermediação dos hotéis, agências de turismo, operadoras e outros promotores de eventos devidamente credenciados pela EMBRATUR.
* Nova redação dada pela Lei nº 4957/2006.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
* LEI Nº 4.315, DE 06 DE MAIO DE 2004.
Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.315, de 06 de maio de 2004, que“DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE GUIA DE TURISMO LOCAL/REGIONAL DO RIO DE JANEIRO EM EXCURSÕES DE TURISMO REALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.315, de 06 de maio de 2004:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – É obrigatória a presença de Guia de Turismo Local/Regional em excursões de turismo realizadas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – Para efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo Local/Regional do Rio de Janeiro o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR/RJ) ou em órgão delegado, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em traslados, visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas, no território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – (…)
Art. 2º – (…)
Presidente
* Publicada no D.O. – P.II, de 17/11/2004.
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 749/2003 | Mensagem nº | |
Autoria | GILBERTO PALMARES, GLAUCO LOPES | ||
Data de publicação | 05/07/2004 | Data Publ. partes vetadas | 11/17/2004 |
Assunto:
Turismo, Guia De Turismo
Tipo de Revogação | Em Vigor |