A lei 5149/2007 de autoria do Deputado Gilberto Palmares obriga a destinação do mínimo de 10% do Fundo de Combate a Pobreza para o Fundo Estadual de Habitação e Interesse Social. 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.149, de 10 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº. 62, de 2007.

LEI Nº 5149, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.

INCLUI O INCISO IX E O PARÁGRAFO 3º NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.056, DE 30/12/2002.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º – O Art. 3º da Lei nº 4.056, de 30/12/2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art 3º – …

I – …

IX – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.962/2006. (NR)

§ 1º – …

§ 3º – O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2007.


DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente



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Projeto de Lei nº 62/2007 Mensagem nº
Autoria LUIZ PAULO, ANDRE CORREA, GILBERTO PALMARES
Data de publicação 12/11/2007 Data Publ. partes vetadas
Tipo de Revogação Em Vigor

Conselheiro do CRT-RJ, na luta pela valorização dos técnicos industriais, em defesa dos direitos dos trabalhadores! Ex-deputado estadual PT. Diretor do Sinttel-Rio. Militante dos direitos humanos. Botafoguense.