A lei 4939/2006 de autoria do Deputado Gilberto Palmares obriga o governo do estado a divulgar anualmente as estatísticas de atendimento na rede pública de saúde de acidentes de trabalho.


O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4939, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.012, de 2003.

LEI Nº 4939, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

OBRIGA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR ANUALMENTE ÍNDICES E ESTATÍSTICAS DE ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE DE ACIDENTES DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:


Art. 1º – Fica obrigado o Governo do Estado do Rio de Janeiro a divulgar anualmente índices e estatísticas de atendimento, na Rede Pública Estadual de Saúde de acidentes de trabalho.

Parágrafo único – Entende-se por acidente todo evento traumático não planejado, de causa externa ao indivíduo, que incida em danos provisórios ou permanentes à saúde do sujeito.

Art. 2º – Para o cumprimento do disposto no caput do projeto, fica o Poder Público autorizado a criar o Boletim de Ocorrência de Acidentes, a ser obrigatoriamente utilizado nos hospitais públicos e conveniados do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – O Boletim de Ocorrência de Acidentes deverá estar disponível em todas as unidades de saúde e consistirá de questionário resumido, a ser preenchido pelo médico responsável, que possa definir com clareza a origem, gravidade e prognóstico do acidente em questão.

Art. 3º – Após ser preenchido pelo médico, ao término do atendimento, o Boletim de Ocorrência de Acidentes deverá ser enviado pela Direção da Unidade de Saúde para a Secretaria de Estado de Saúde, para fins de consolidação dos dados obtidos e construção de estatísticas sobre acidentes no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º – O Boletim de Ocorrência de Acidentes poderá servir para planejar ações de prevenção à acidentes no Estado do Rio de Janeiro, a partir do conhecimento das origens do acidente.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias após sua publicação, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento e fiscalização.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente




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Projeto de Lei nº 1012/2003 Mensagem nº
Autoria GILBERTO PALMARES
Data de publicação 12/21/2006 Data Publ. partes vetadas
Tipo de Revogação Em Vigor

 


Conselheiro do CRT-RJ, na luta pela valorização dos técnicos industriais, em defesa dos direitos dos trabalhadores! Ex-deputado estadual PT. Diretor do Sinttel-Rio. Militante dos direitos humanos. Botafoguense.