A lei 4939/2006 de autoria do Deputado Gilberto Palmares obriga o governo do estado a divulgar anualmente as estatísticas de atendimento na rede pública de saúde de acidentes de trabalho.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4939, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1.012, de 2003.
LEI Nº 4939, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
OBRIGA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR ANUALMENTE ÍNDICES E ESTATÍSTICAS DE ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE DE ACIDENTES DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º – Fica obrigado o Governo do Estado do Rio de Janeiro a divulgar anualmente índices e estatísticas de atendimento, na Rede Pública Estadual de Saúde de acidentes de trabalho.
Parágrafo único – Entende-se por acidente todo evento traumático não planejado, de causa externa ao indivíduo, que incida em danos provisórios ou permanentes à saúde do sujeito.
Art. 2º – Para o cumprimento do disposto no caput do projeto, fica o Poder Público autorizado a criar o Boletim de Ocorrência de Acidentes, a ser obrigatoriamente utilizado nos hospitais públicos e conveniados do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O Boletim de Ocorrência de Acidentes deverá estar disponível em todas as unidades de saúde e consistirá de questionário resumido, a ser preenchido pelo médico responsável, que possa definir com clareza a origem, gravidade e prognóstico do acidente em questão.
Art. 3º – Após ser preenchido pelo médico, ao término do atendimento, o Boletim de Ocorrência de Acidentes deverá ser enviado pela Direção da Unidade de Saúde para a Secretaria de Estado de Saúde, para fins de consolidação dos dados obtidos e construção de estatísticas sobre acidentes no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – O Boletim de Ocorrência de Acidentes poderá servir para planejar ações de prevenção à acidentes no Estado do Rio de Janeiro, a partir do conhecimento das origens do acidente.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias após sua publicação, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento e fiscalização.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Projeto de Lei nº | 1012/2003 | Mensagem nº | |
Autoria | GILBERTO PALMARES | ||
Data de publicação | 12/21/2006 | Data Publ. partes vetadas |
Tipo de Revogação | Em Vigor |