PROJETO DE LEI – 479/2007

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

Qua, 16 de Setembro de 2009

RESOLVE:

Art.1º – Os Agentes Comunitários de saúde em exercício no Estado do Rio de Janeiro e em seus municípios deverão, de acordo com a Emenda Constitucional nº 51/2006 cominada com a Lei nº 11.350/2006, ser contratados diretamente pelo Poder Público.

Parágrafo único – São requisitos básicos para a contratação dos agentes comunitários de saúde, dentre outros que poderão ser estabelecidos:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

Art. 2º – Para efeito desta Lei, os agentes comunitários que exerciam esta função na data da promulgação da Emenda Constitucional mencionada no artigo anterior, desde que preencham os requisitos dispostos na referida norma, caso ainda se encontrem em efetivo serviço, ficam dispensados da submissão ao processo seletivo público.

Art. 3º – Fica vedada a demissão dos atuais agentes comunitários, salvo quando ocorrer uma das hipóteses previstas no Art. 10 da Lei Federal nº 11.350/2006.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho,      24    de         MAIO              de    2007               .

GILBERTO PALMARES

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Agente Comunitário de Saúde integra as equipes do PACS e PSF, realiza atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas em saúde nos domicílios e coletividade, em conformidade com as diretrizes do SUS, e estende o acesso às ações e serviços de informação e promoção social e de proteção da cidadania.

O desafio de preparar profissionais adequados às necessidades do SUS implica, dentre outras mudanças, profundas alterações na forma de organização da formação destes profissionais. A busca de alternativas que propiciem a construção de programas de ensino que possibilitem o maior ajustamento aos desenhos de organização da atenção à saúde proposta nacionalmente, leva à incorporação do conceito de competência profissional, cuja compreensão passa necessariamente pela vinculação entre educação e trabalho.

Os ACS atuam no apoio aos indivíduos e coletivos sociais, identificando as situações mais comuns de risco em saúde, participando da orientação, acompanhamento e educação popular em saúde, estendendo as responsabilidades das equipes locais de saúde, colocando em ação conhecimentos sobre a prevenção e solução de problemas de saúde, mobilizando práticas de promoção da vida em coletividade e de desenvolvimento das interações sociais.

A formação e desenvolvimento profissionais baseados em competências sugerem a identificação técnica, ética e humanística do que compete ao profissional de saúde e que competências são requeridas para que os usuários das ações e serviços de saúde se sintam atendidos em suas necessidades diante de cada prática profissional.

Compete ao ACS, no exercício de sua prática, a capacidade de mobilizar e articular conhecimentos, habilidades, atitudes e valores requeridos pelas situações de trabalho, realizando ações de apoio em orientação, acompanhamento e educação popular em saúde a partir da concepção de saúde como promoção da qualidade de vida e desenvolvimento da autonomia diante da própria saúde, interagindo em equipe de trabalho e com os indivíduos, grupos e coletividades sociais.

As habilidades e os conhecimentos referentes a cada competência dimensionam a atuação dessa categoria profissional. Entretanto, tais habilidades e conhecimentos não estão apresentados de forma hierarquizada, cabendo às instituições formadoras, no processo de construção dos programas de qualificação, identificar e organizar está complexidade, considerando, inclusive, suas transversal idades.

Pelo acima exposto, entendemos que a presente Proposição vem de encontro às necessidades do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual conclamamos todos os representantes do povo Fluminense a aprovar este Projeto de Lei.