PROJETO DE LEI – 1767/2008

MODIFICA O ART. 13 DA LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 – DEVOLUÇÃO DE IPVA POR ROUBO OU FURTO

Qua, 16 de Setembro de 2009

RESOLVE:

Art. 1º – Modifica o art. 13 da Lei Estadual nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento, devendo ser restituído ao contribuinte a fração ou duodécimo posteriores ao sinistro, através de abatimento na quitação do IPVA, no exercício seguinte.

Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho,     de setembro de 2008.

GILBERTO PALMARES

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “MODIFICA O ART. 13 DA LEI Nº 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.”

É preciso ressaltar que justiça e igualdade são consideradas noções muito assemelhadas, visto que “o igual é o meio termo entre o excesso e a falta”. Neste sentido os princípios do adequado, da justa medida e do equilíbrio são as expressões mais flagrantes da cultura helênica, veneradora da proporcionalidade.

Portanto, o justo formal é o ato praticado de acordo com uma regra, seja ela qual for, sendo possível que do ponto de vista material se possa constatar injustiças, uma vez que a arbitrariedade pode ser vislumbrada na proposição da referida regra. Arbitrária é a regra que não for passível de justificação e afastar a arbitrariedade se relaciona com a escolha de seu conteúdo, notadamente com a forma como vai ser escolhido, segundo o filósofo Aristóteles.

Sendo assim, não é cabível se imaginar que num Estado Democrático de Direito em que postulados como igualdade, cidadania, dignidade da pessoa e justiça são imperativos, o Estado após uma situação fática que o contribuinte sente a falta de atuação do Ente Estatal, como é caso de roubo e furto veicular, ainda pese sobre o cidadão o ônus de não ter devolvido o duodécimo ou fração do IPVA pago anteriormente ao sinistro, somente porque já foi quitado, ou seja, o Estado pune o contribuinte que está em dia com suas obrigações tributárias.

Por outro lado, convém mencionar que a cada R$ 10 (dez reais) de tudo o que o brasileiro produz, R$ 4 (quatro reais) vão para os cofres dos públicos. Mais ainda, dos 13 salários anuais, o brasileiro deixa de recebe cinco, abocanhados pelo governo na forma de impostos, razão pela qual conclamamos os representantes do Povo Fluminense a aprovarem a presente proposição, certo da justiça do projeto.