LEI Nº 6541 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

ALTERA A LEI N° 4510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, PARA DISPOR SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS PARA OS PORTADORES DE TUBERCULOSE E HANSENÍASE.

JUSTIFICATIVA

No mês de agosto do ano corrente, a Escola do Legislativo Fluminense – ELERJ, realizou evento da Frente Parlamentar de Mobilização e Combate a AIDS e Tuberculose no Estado do RJ. O objetivo foi debater e avaliar as políticas públicas e os indicadores de tuberculose no Estado.

Apesar de uma queda no número de notificações entre os anos de 2004 e 2010, o Estado do Rio de Janeiro é o campeão de casos de tuberculose no País. A taxa de incidência da doença é de 70,7 casos por 100 mil habitantes. No ano de 2004, o Estado apresentava menos de 20% dos casos atuais. Já

em 2010, o número de casos notificados caiu para 14.302. Desses, 5.881 foram novos casos, com 61% de cura e 12,8% de abandono de tratamento.

A Região Metropolitana do Rio de Janeiro é a responsável pela grande maioria dos casos de tuberculose, registrando o total de casos notificados de 11.113 e incidência de 87,1/100 mil habitantes.

Estudos mostram que o número de pessoas infectadas está, em sua maior parte, na população de rua, carcerária e indígenas, ou seja, na parcela da população menos abastada. Muitos desses cidadãos moram em casas populares que não têm ventilação saneamento básico adequados. Na sua grande maioria os portadores da doença moram bem distante dos postos de saúde e hospitais, impossibilitando, assim, o fácil acesso aos locais que oferecem tratamento para a tuberculose, daí a importância de facilitar o acesso aos meios de transportes para permitir o efetivo tratamento.

Uma das propostas para melhorar essa desconfortável situação no Estado é a alteração da legislação em vigor, para garantir aos portadores da doença a isenção no pagamento das tarifas do transporte intermunicipal, de modo que o cidadão possa se deslocar para os locais onde possa receber o tratamento adequado. A sugestão foi da Dra. Margareth Dalcolmo, pesquisadora do Centro de Referência Hélio Fraga, da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica acrescentado o § 5° ao artigo 1°, da Lei nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

“§ 5° – Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se também como doenças crônicas a tuberculose ativa e hanseníase.” (NR)

Art. 2° Fica acrescentado o artigo 1-A a Lei nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 1-A. O vale social para os portadores de doenças crônicas deverão ser concedidos num prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis.”

Art. 3° Fica acrescentado o artigo 1-B a Lei nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 1-B. Serão concedidos mensalmente aos portadores de doenças crônicas no máximo 60 (sessenta) vales sociais, conforme necessidade de atendimento e tratamento comprovados através da apresentação de correspondente laudo médico.”

Art. 4° As dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECP, instituído pela Lei n° 4056/2002 cobrirão as despesas com a aplicação desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revoga-se as disposições em contrário, em especial o art. 3°, da Lei nº 3650, de 21 de setembro de 2001.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2013.

Autor: DEPUTADO GILBERTO PALMARES

Terceiro Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro