EMENTA:
OBRIGA AS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELEFONIA A DEMONSTRAREM, NAS SUAS FATURAS O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA DO ICMS.
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam obrigadas as empresas de energia elétrica e de telefonia consignarem, em campo próprio das faturas emitidas aos seus consumidores/usuários, o demonstrativo e o procedimento da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente nestes serviços.
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de junho de 2010.
DEPUTADO GILBERTO PALMARES
Segundo Vice-Presidente da ALERJ
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que “OBRIGA AS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELEFONIA A DEMONSTRAREM, NAS SUAS FATURAS O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA DO ICMS.
Desde a instituição do Imposto sobre operações de Circulação de Mercadorias e Serviços, incidente sobre o consumo de energia elétrica e serviços de telefonia, sempre pairou sobre a população de usuários e consumidores a dúvida sobre os valores cobrados.
A questão pode ser simples aos olhos do observador instruído nas Ciências Contábeis ou no Direito Tributário, contudo, na visão da maioria, leiga nesses assuntos tributários, é difícil ou quase impossível entender como uma alíquota de 25% (vinte e cinco porcento) se transformam em 33% (trinta e três porcento) num primeiro exame.
O consumidor comum tem o direito, consignado inclusive no Código de Defesa do Consumidor, para não dizer da Lei Maior, de saber como são calculados e cobrados os serviços que lhe são oferecidos, bem como, os impostos que lhe são cobrados, direta ou indiretamente.
É, pois, função do Poder Executivo tornar simples, transparente e inteligível à população do Estado do Rio de Janeiro a cobrança do ICMS, pois é o próprio o responsável pela implementação, fiscalização, controle e arrecadação do imposto.
Por fim, apelo aos nobres pares desta Casa de Leis que, com o seu respectivo beneplácito, aprovem o presente Projeto de Lei.