PROJETO DE LEI Nº 989/2011 – ALTERA A LEI Nº 5939, DE 04 DE ABRIL DE 2011, PARA ACRESCENTAR O ARTIGO 1-A E REVOGAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º.
Art. 1° – Fica acrescentado o artigo 1-A a Lei Estadual nº 5939, de 04 de abril de 2011, que terá a seguinte redação:
“Art. 1-A – Ficam as Instituições Bancárias obrigadas a instalar bloqueador de celular em cada agência.
Parágrafo Único – O bloqueador de celular deverá impedir o sinal de telefonia móvel das tecnologias CDMA, TDMA e GSM somente no interior da agência.”
Art. 2° – Fica revogado o Parágrafo Único do art. 1º da Lei Estadual nº 5939, de 04 de abril de 2011.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de outubro de 2011.
DEPUTADO GILBERTO PALMARES
SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEPUTADO DOMINGOS BRAZÃO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS
JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à apreciação dos nobres parlamentares dessa Egrégia Casa de leis a presente proposição que “ALTERA A LEI Nº 5939, DE 04 DE ABRIL DE 2011, PARA ACRESCENTAR O ARTIGO 1-A E REVOGAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º.”
Cabe ressaltar que a categoria de vigilantes em todo o Brasil é regulamentada pela Lei Federal 7102/83. A referida Lei determina que em cada agência bancária exista um plano de segurança que deve ser autorizado pela Policia Federal. Diante dessas disposições legais os vigilantes cumprem a risca o plano de segurança dentro das agências. O não cumprimento acarreta punição tanto pelas empresas aos vigilantes, quanto as agências bancárias podem ser punidas pela Polícia Federal.
Com a sanção da Lei Estadual nº 5939/2011 criou-se mais uma obrigação legal para os vigilantes que fazem a segurança das agências bancárias. Este dispositivo tem gerado diversos problemas para esses trabalhadores, uma vez que a categoria vem sendo pressionada pelos gerentes dos bancos a fiscalizar o uso de celular no interior do banco. Eles tem que abordar os clientes para que não usem o celular dentro das agências criando diversos transtornos, pois os clientes não aceitam essa proibição.
Muitos bancos estão trocando os vigilantes quando não cumprem o que determina a lei e, quando os vigilantes procuram cumprir a risca também são punidos com insultos e agressões físicas e verbais, gerando verdadeiro conflito entre clientes e vigilantes. Outro ponto importante a mencionar é que as empresas bancárias pressionadas pelos gerentes acabam trocando os vigilantes de posto, o que na prática é uma verdadeira punição para os trabalhadores dessa categoria tão importante para a segurança tanto da Instituição quanto dos clientes.
Com o intuito de criar uma alternativa aos problemas anteriormente suscitados, é que se pretende obrigar as Instituições Bancárias a instalar o bloqueador de celular no interior da agência. O bloqueador de celular utiliza uma moderna técnica de processo de sinal para interferir a conexão entre os celulares e a torre de controle pela qual se esta comunicando de forma contínua. O equipamento emite ondas de rádio em baixa potência, que bloqueiam as comunicações dos celulares em diferentes escalas.
Portanto, o presente Projeto de Lei pretende acrescentar o artigo 1-A para prever a instalação do bloqueador de celular no interior da agência e revogar o parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 5939/2011, para sustar esta obrigação ora determinada aos vigilantes, razão pela qual conclamo os nobres parlamentares a aprovarem a presente proposição.